sábado, 20 de março de 2010

Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança

O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é o primeiro acordo firmado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica. Visa assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados (OVMs) resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, decorrentes do movimento transfronteiriço.

A adoção do Protocolo pelos Países-Partes da Convenção constitui-se em um importante passo para a criação de um marco normativo internacional que leva em consideração as necessidades de proteção do meio ambiente e da saúde humana e da promoção do comércio internacional. Da mesma forma, cria uma instância internacional para discutir os procedimentos que deverão nortear a introdução de organismos vivos modificados em seus territórios. Neste contexto, cabe salientar que o Protocolo incorpora em artigos operativos o Princípio da Precaução, um dos pilares mais importantes desse instrumento e que deve nortear as ações políticas e administrativas dos governos.

O Protocolo reflete o equilíbrio entre a necessária proteção da biodiversidade e a defesa do fluxo comercial dos OVMs. Será um instrumento essencial para a regulação do comércio internacional de produtos transgênicos em bases seguras. Internamente, a adesão do Brasil ao Protocolo reveste-se de grande importância em razão da sua condição de País megadiverso e, também, de exportador de alimentos. É a primeira vez que a comunidade internacional aprova um Acordo que impõe regras ao comércio de produtos transgênicos.

Em vigor para o Brasil desde 22 de fevereiro de 2004, o Protocolo permite ao País participação plena nas negociações internacionais sobre biossegurança. Essa adesão permitiu ao País participar das decisões do Protocolo desde os primórdios, criando novas condições para a atuação das autoridades brasileiras, sempre que envolvidas nas decisões quanto à liberação da produção e da importação de OGMs. O Protocolo contribuirá, entre outras, e de forma decisiva, para a capacitação dos países, particularmente em relação aos avanços tecnológicos e à necessidade imperativa de proteção à biodiversidade e ao meio ambiente.

Trata-se, portanto, de um instrumento de direito internacional que tem por objetivo proteger os direitos humanos fundamentais, tais como a saúde humana, a biodiversidade e o equilíbrio ecológico do meio ambiente, sem os quais ficam prejudicados os direitos à dignidade, à qualidade de vida, e à própria vida, direitos estes garantidos pela Constituição Federal de 1988 e consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, de 1948.

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